A nova lei para deficiente e as isenções como ficam?
A nova lei para deficiente e as isenções como ficam, notícia ruim chega rápido, esse é o dito popular e infelizmente a realidade dos portadores de necessidades especiais (PCDs).
Em meio a euforia da copa do mundo, os nossos governantes usaram de artimanhas e prejudicam a classe dos deficientes, ao invés de aprovarem leis que beneficiem ou melhoram os deficientes, que já possuem as suas limitações das mais diversificadas, o governo piora a situação e cria uma nova regra sobre uma que já existe, substituindo a lei que já funciona . O CONFAZ ( conselho nacional de política fazendária) que tem poder para legislar , dessa vez foi longe demais e trouxe a tona a indignação dos PCDs de todo o Brasil, com a imposição publicada no diário oficial onde somente irão autorizar apartir de 01/09/2018 a nova aquisição dos veículos com benefícios fiscais de Isenções de ICMS pelo período de 4 em 4 anos , contados a partir da emissão da sua nota fiscal emitida pelo veículo 0km adquirido.
Na íntegra destacamos a alteração que se faz absurdo:
CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O § 1º da cláusula segunda:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”.
II – o inciso I da cláusula quinta:
“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;
III – a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.
IV – Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
“§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.”.
Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira Moura.
Como o caro leitor pode perceber, além do tempo em questão para troca do veículo, esse convênio tenta dificultar ainda mais os deficientes NÃO CONDUTORES ( os que possuem mais dificuldades) de obterem seus laudos médicos ,haja visto o SUS ( SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) ser precário em seu atendimento e tão pouco não está o informado sobre a prática legal da emissão dos laudos por parte dos médicos credenciados pelo órgão.
Um verdadeiro caos, podemos concluir se esta lei nos próximos dias realmente fizer efeito. Eu, Márcio Gonçalez Lopes, dono da Novaflex Isenções e assessoria, juntamente com a ABRIDEF, advogados e outros escritórios de Isenções de todo o Brasil estamos nos organizando contra essa decisão e tendo o apoio político e intervenção da Deputada Mara Gabrili que não mede esforços para nos ajudar e a todos os deficientes e eleitores.
Até a presente escrita dessa matéria as notícias são as mesmas, aguardamos pelo menos um secretário dentre os estados do Brasil , a não assinarem tal decreto para que não seja efetivamente iniciado , anulando qualquer ato ou efeito administrativo nas repartições públicas.
Márcio Gonçalez Lopes, proprietário da empresa Novaflex Isenções e assessoria, especializado em isenções para PCD e taxistas há 12 anos, especializado em direito do trânsito.